O MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO MANHUAÇU vem, por meio desta nota,
esclarecer sobre a matéria publicada nos veículos de comunicação deste Jornal na data de 25 e 27 de agosto de 2015, cujo nome da reportagem foi intitulada: “MP aponta falta de isonomia da Prefeitura de São João do Manhuaçu”.
Em resumo, a reportagem jornalística aduz que a 02 ª Promotoria de Justiça da Comarca de Manhuaçu encaminhou a Recomendação nº. 015/2015, com fito de que o Poder Executivo Municipal promova a anulação da Portaria nº. 064/2013 e o cancelamento imediato do contrato de prestação de serviço existente com a uma professora.
De imediato, o Município de São João do Manhuaçu informa que sempre buscou de maneira irrestrita cumprir o estabelecido pela legislação, tanto que sua atual administração já promoveu dois concursos públicos, um, inclusive, ainda em plena validade.
Pois, para a consecução de um serviço de qualidade, obviamente é necessário de mão de obra qualificada, sendo que, a regra para o ingresso no funcionalismo público se dá mediante de concurso público (inciso II art. 37 da CR/88), muito embora existir a exceção da contratação temporária (inciso IX art. 37 da CR/88).
No que concerne à educação, é notório a ausência corriqueira de professores na rede pública de ensino, sejam pelos mais diversos motivos, tendo por outro lado, a necessidade da continuidade da prestação desse serviço público, que de modo algum pode ser interrompido por tais questões.
Nesse sentido, deve-se lembrar que o Estado de Minas Gerais, lançou a Lei nº. 10.254/90, que em seu art. 10, prevê a designação de professores não concursados para o preenchimento de cargos vagos (temporário ou definitivamente).Ademais, no ano de 2013, havia no âmbito ainda do Estado Mineiro duas Resoluções da Secretária de Educação do Estado, quais sejam, nº. 1773/2010 e 2253/2013,disciplinando a designação para o exercício dos cargos vagos.
Diante disso, o Município de São João do Manhuaçu buscou com a Portaria de nº. 64/2013 retratar o que há muito o Estado Mineiro já faz e continua fazendo, através das Resoluções nº. 2.686/2014 e 2.680/2014, sendo as normas desse Ente, paradigma para aquele. Ou seja, fora aplicado na esfera municipal simplesmente os mesmos critérios que os professores já estão acostumados a seguir na rede estadual de ensino, via de consequência, regulamentando assim o disposto na Lei Municipal nº. 486/2009.
Assim, nota-se a inexistência de qualquer cometimento de ilegalidade, imoralidade e impessoalidade. Pelo contrário, pois, em face da estrita observância destes princípio se,especialmente, no intento de não paralisar as atividades escolares é que foi adotado o modelo de designação do Estado de Minas Gerais.Quanto, a solicitação do cancelamento do contrato de prestação de serviços de determinada professora, o Município informa que tal professora não mais é servidora pública municipal desde o ano de 2014, ou seja, até a homologação do Concurso Público nº. 001/2013.
No mais, informa que a Portaria nº. 064/2013 está em desuso pelo Poder Executivo Municipal, primeiro porque era válida tão somente para àquele ano, e, segundo porque dês de a homologação do Concurso Público nº. 001/2013, as contratações constitucional e legalmente permitidas decorrem da estrita observância à lista dos candidatos ali classificados e aprovados.
Entretanto, a fim de ir ao encontro a Recomendação do Ministério Público,tal Portaria foi expressamente revogada, consignando o que vem sendo praticado no âmbito municipal desde a homologação do último certame público no âmbito do Poder Executivo Municipal, ou seja, de que toda e qualquer contratação permitida pelo ordenamento jurídico obedece à ordem de classificação dos aprovados no Concurso Público nº 001/2013.
Por fim, o Município deixa externado que não transmitiu esta informação quando da reportagem sobre o assunto, pois não havia sido oficialmente comunicada da Recomendação nº. 015/2015 do Ministério Público.
Fonte: Diário de Manhuaçu